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quarta-feira, 13 de abril de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE QUE VEREADOR ÉLIO JÚNIOR (BONECO) DEVERÁ ASSUMIR PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES

          Hoje, às 08:21, foi disponibilizado no Diário Eletônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, decisão do Agravo de Instrumento de nº 2011.002074-5, que tem como Relator o Desembragador Estácio Luiz Gama de Lima.
          Este Agravo de Instrumento é um recurso processual impetrado por Élio Lima da Silva Júnior, o nosso conhecido Verador Boneco contra o atual Presidente da Câmara de Vereadores de nossa Marechal Deodoro.
         O Excelentíssimo Dr. Desembargador reconheceu a nulidade da Sessão Extraordinária realizada no final do ano de 2010 pela atual mesa diretora, bem como, da não observância da obrigatoriedade do quorum de 2/3 dos votos. 
         E, assim sendo, determinou que a eleição realizada em 09 de abril do ano passado, com validade para o biênio 2011/2012, seja validadas e o Vereador Élio Júnior ( Boneco) seja conduzido à Presidência da Câmara de Vereadores, bem como, o verador Juscelino para Vice-presidente e Sebastião Rocha (Tião) como 2º Secretário.

       Justiça está sendo feita.

     "A VIDA É UMA RODA GIGANTE."

  Abaixo todo teor da decisão:





AGRAVO DE INSTRUMENTO2011.002074-5
Agravantes     : Élio Lima da Silva Júnior e outros
Advogados     : Adriano Costa Avelino (4415/AL) e outros
Agravado        : Presidente da Câmara Municipal de Marechal Deodoro
Procuradores : Alexandre Medeiros Sampaio (4327/AL) e outros

DECISÃO LIMINAR:

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Élio Lima da Silva Júnior e outros, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro/AL, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000300-13.2011.8.02.0044, indeferiu a medida liminar requerida, para declarar a nulidade da destituição da mesa diretora da Câmara Municipal de Marechal Deodoro/AL eleita em 9 de abril de 2010, bem como para anular a nova eleição realizada em 30 de dezembro do mesmo ano.

Em suas razões, os agravantes sustentaram ter sido legitimamente eleitos para a Mesa Diretora daquele Poder Legislativo Municipal para o biênio 2011/2012 e que, para serem destituídos, deveria tal ato se realizar através de uma sessão ordinária, e não extraordinária, como aconteceu, além de que seria necessário o voto de 2/3 dos membros da Câmara de Vereadores, consoante prevê o Regimento Interno daquela Casa Legislativa, o que não ocorreu.

Com a inicial vieram os documentos constantes às fls. 13/165.

É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.

Primeiramente, cumpre ressaltar que a Lei 11.187/05 deu nova redação ao art. 522 do CPC, estabelecendo, como regra para atacar as decisões interlocutórias a interposição do agravo na sua forma retida e, excepcionalmente, na sua forma instrumental.

Assim, para o manejo do agravo em sua forma instrumental, a parte deve demonstrar ao Relator do recurso que a decisão atacada se acha suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.   

Ao compulsar os autos, verifica-se que a decisão singular se mostra capaz de causar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, sendo relevantes os argumentos delineados na exordial recursal. Assim, como o presente recurso atende ao disposto no Código de Processo Civil, deve ser admitido e conhecido em sua forma instrumental.
Passada a fase de admissibilidade do presente recurso, cabe-me, neste momento, apreciar o pedido liminar de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.

O art. 558 do CPC confere ao Relator do recurso de agravo de instrumento poderes para suspender a decisão agravada até o pronunciamento definitivo da Corte de Justiça, desde que efetivamente demonstrados os requisitos da plausibilidade do direito alegado (fumus boni juris) e da urgência da prestação jurisdicional (periculum in mora).

Uma vez fixadas essas premissas, faz-se necessário um breve histórico da situação versada nos autos a fim de melhor compreender a matéria.

Pelo que se extrai dos autos, a Câmara Municipal de Marechal Deodoro, em 9 de abril de 2010, realizou uma sessão na qual foi eleita a nova Mesa Diretora para o biênio 2011/2012, tendo como três de seus integrantes os senhores Élio Lima da Silva Júnior (Presidente), Juscelino Vicente da Silva (Vice-Presidente) e Sebastião da Silva Rocha (2º Secretário), ora agravantes, conforme ata colacionada às fls. 32/32v.

Acontece que, em 10 de dezembro daquele mesmo ano, o então Presidente da Câmara, senhor Neilton Costa da Silva, publicou o ato de convocação nº 003/2010 (fl. 143), por intermédio do qual conclamou todos os Vereadores para participarem de uma Sessão Extraordinária, no dia 13 daquele mês e ano, a fim de apreciarem e votarem o projeto de resolução nº 002/2010, cujo conteúdo versava sobre a anulação da eleição da Mesa Diretora realizada em tempo pretérito.

Diante disso, o agravante Élio Lima da Silva impetrou um Mandado de Segurança com o propósito de sustar o ato tido por ilegal, tendo a magistrada substituta concedido a liminar por ele pretendida (fls. 45/46). Por sua vez, a Câmara Municipal de Marechal Deodoro impetrou um Mandado de Segurança, desta feita no Tribunal de Justiça, ocasião em que a Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, então Presidente desta Corte, deferiu a medida liminar buscada e suspendeu a decisão prolatada pela magistrada a quo.

Assim, uma vez afastado o empecilho anteriormente criado, foi convocada a mencionada sessão extraordinária para o dia 30 de dezembro de 2010, a fim de que os Vereadores discutissem a Resolução voltada para a anulação da eleição anteriormente realizada, ocasião em que os Vereadores ali presentes (em número de 5, de um total de 9 membros) a aprovaram de forma unânime, o que levou à sua conversão na Resolução nº 186/2010, passando, logo em seguida, à eleição da Mesa Diretora para o biênio 2011/2012, tendo sido eleitos os Vereadores Abelardo Leopoldino da Silva (Presidente), Edilson Onório Soares (Vice-Presidente), José Walter dos Santos (1º Secretário) e Maria Josilene da Silva (2ª Secretária), conforme ata de fls. 33/35.

Após isso, os agravantes impetraram novo Mandado de Segurança, em meados de fevereiro deste ano, pleiteando a declaração da nulidade da eleição realizada no final do ano de 2010, bem como do ato de destituição da Mesa Diretora até então eleita, sob os argumentos de que não houve respeito ao quórum necessário para o desfazimento da Mesa (votação de 2/3 dos Vereadores), bem como que não se poderia realizar uma nova eleição através de uma sessão extraordinária, o que violaria o Regimento Interno daquela Casa Legislativa, tendo o Juiz a quo indeferido a liminar buscada, por entender que a providência pleiteada conflitaria com a decisão emanada desta Corte, através de sua Presidente.

A despeito do entendimento firmado por aquela autoridade judiciária, entendo que a eventual concessão da liminar não implicaria violação à decisão proferida pela Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, haja vista que os vícios mencionados pela parte agravante teriam ocorrido durante a realização da já citada Sessão Extraordinária, dizendo respeito ao procedimento adotado por seu condutor, nada se relacionando com o ato judicial que apenas autorizou a sua materialização.

Com efeito, da leitura de suas razões recursais, que repisam os argumentos lançados em primeira instância, associada à documentação oportunamente colacionada neste instrumento, observo que os agravantes lograram êxito em comprovar o alegado fumus boni iuris. Digo isso porque, embora não seja lícito ao Poder Judiciário interferir no mérito dos atos interna corporis de outro Poder da República, mas apenas analisar a sua prática sob a ótica da legalidade, há indícios, pelo menos a princípio, de que os atos questionados pelos agravantes foram praticados em violação ao que preconiza o Regimento Interno da Casa Legislativa Municipal.

Da análise do mencionado instrumento de regulação interna, extrai-se de seu artigo 9º que a eleição para a renovação da Mesa da Câmara será feita na última reunião ordinária do mês de dezembro da segunda sessão legislativa da respectiva legislatura, sob o comando do Presidente cujo mandato está sendo encerrado, o que me leva a crer na imprestabilidade de uma sessão extraordinária convocada com o propósito de realizar a eleição da nova Mesa da Câmara.

Dessa forma, se porventura ultrapassado o período acima descrito, já que a decisão da Presidência se deu nos últimos dias do mês de dezembro de 2010, como a sessão legislativa somente tem início no dia 15 de fevereiro de cada ano, era o caso de se aplicar, por analogia, o procedimento encartado no artigo 5º do Regimento Interno da Câmara Municipal, cujo conteúdo afirma que sob a presidência do Vereador mais votado na direção dos trabalhos, e observando o disposto no artigo 6º deste regimento (A Mesa Diretora será eleita para um mandato de dois anos consecutivos e se comporá de um Presidente, um Vice-Presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário), passar-se-á à eleição da Mesa Diretora que dirigirá os trabalhos na Câmara durante as duas primeiras Sessões Legislativas.

Como se vê, além de não se mostrar razoável a designação de uma sessão extraordinária com vistas à eleição da Mesa Diretora, por força da regulamentação interna, também inexistiria motivo, a princípio, para a sua efetivação de forma apressada e antes do término do ano de 2010, cujo exercício efetivo somente começa em meados de fevereiro do ano subsequente.

Some-se a isso, ainda, o fato de a anulação da eleição realizada anteriormente ter se dado mediante a votação de apenas 5 (cinco) Vereadores que se encontravam presentes no dia 30 de dezembro de 2010. Nesse particular, em que pese não haver disposição expressa no Regimento Interno acerca do quórum específico para os casos de anulação de eleição, entendo deva ser aplicado, de forma analógica, a qualificação exigida para os atos de destituição da Mesa Diretora, a saber, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa Legislativa (alínea "f" do inciso II do artigo 65), dada a importância da matéria a ser debatida, que impõe a expressão de um maior número de membros da casa legislativa.

A propósito, eis um elucidativo precedente jurisprudencial:

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA. NULIDADE DA ELEIÇÃO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 15, DO REGIMENTO INTERNO, DA CÃMARA DOS VEREADORES DE VACARIA. QUORUM MÍNIMO. SEGURANÇA CONFIRMADA. O art. 15, `a, do Regimento Interno, da Câmara de Vereadores de Vacaria, dispõe quanto à necessidade da presença da maioria absoluta dos Vereadores para eleição dos membros da Mesa Diretora. Nula portanto a eleição realizada sem a observância do quorum necessário, em evidente desrespeito à norma regimental. Mantiveram a sentença em reexame necessário. Unânime.
(TJ/RS – 4ª Câmara Cível – Reexame Necessário nº 70021438783 – Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira – DJ de 16/11/2007)

Por outro lado, no que diz respeito ao periculum in mora, materializado pela urgência da medida, identifico a sua caracterização no exato instante em que, pelo menos a princípio, não há a indicação no que consistiria o alegado vício que ensejaria a nulidade da sessão originariamente realizada, situação que ocasiona prejuízos aos agravantes, que foram eleitos de forma regular, de onde sobressai a verossimilhança das alegações dos autores, ora agravantes, necessária à concessão da medida antecipatória.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, no sentido de determinar que os agravantes sejam mantidos nos cargos para os quais foram eleitos na Mesa Diretora da Câmara do Município de Marechal Deodoro/AL.

Oficie-se, com urgência, ao Juiz de Direito da Comarca de Marechal Deodoro/AL, dando-lhe ciência do inteiro teor desta decisão, assim como para prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, bem como tomar as providências necessárias ao cumprimento desta decisão.

Intime-se o agravado para, querendo, em igual prazo, responder ao presente recurso, facultando-lhes juntar as peças que entender convenientes, tudo consoante o que dispõe o artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. 

Decorrido o prazo legal, com ou sem as manifestações acima referidas, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça e, após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

Publique-se, intime-se, oficie-se, comunique-se e cumpra-se.

Maceió (AL), 11 de abril de 2011



ESTÁCIO LUIZ GAMA DE LIMA
Desembargador Relator


                       

2 comentários:

  1. O que o povo espera é que o vereador Boneco agora assuma realmente uma postura, não de oposição simples e irresponsável de ser contra por ser. A expectativa é que Boneco passe a ser um verdadeiro fiscal dos atos do prefeito, com isenção, dignidade, responsabilidade, compromisso com o povo e coragem para enfrentar a luta. Nunca ser mais um catenga em troca de migalhas. A dignidade de um HOMEM é sem preço.

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  2. E isso aí Popa! Continue vigilante e informando nosso povo.

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